Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ
OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO
STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre,
manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se
discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em
duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade
solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em
virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento
antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi
violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação
oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da
legislação especial ao impor responsabilidade solidária à
cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência
jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de
defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo
ao recurso especial.
3. O Tribunal de origem concluiu que as
duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente
utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão
pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas.
Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a
sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora.
4. Não se
verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova
testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da
prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art.
489, § 1º, IV, do CPC.
5. Quanto à sustentação oral, não houve
violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de
requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo
inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de
prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e
provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. A responsabilização
solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884
do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do
reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões
de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A
revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.
O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela
deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados
tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve
duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ
e 284 do STF.
8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece
acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do
CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência
de risco concreto de dano irreparável.
9. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.