STJ — 2495736

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdba23ca80aca1b0944f81669f94a9d0e4221a358d5940db8f4de28270c2b1d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941427
Número de registro na fonte
202303299169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdba23ca80aca1b0944f81669f94a9d0e4221a358d5940db8f4de28270c2b1d9. SHA-256 do comentário: 46618ca76cf629e81618be4847bef019c1ee2b5dfc30d9ff83231ca491255428.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: cdba23ca80aca1b0944f81669f94a9d0e4221a358d5940db8f4de28270c2b1d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa. 3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.