Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO
STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E
6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA
DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO
ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO
OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A regra do art. 968, §
5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de
incompetência e determina a intimação do autor para emendar a
petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art.
968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a
decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito
e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii)
tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o
acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação
original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e
parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da
Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na
hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no
art. 968, § 5º, do CPC.
2. Conquanto a jurisprudência desta Corte
Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo
legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é
imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e
debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a
permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É
inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de
norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido
suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que
não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo
Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa
de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa.
3. Não
obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência
e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal
relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência
jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do
processo principal para determinar se as questões ditas violadas
foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula
7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua
conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros,
mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido
obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF).
4. Nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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