Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
- Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
- Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência "independe
da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a
intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de
qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será
realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema
Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
3. Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência "independe
da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a
intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de
qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será
realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema
Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.