STJ — 3022935

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767d7deeea54b07320df0c0cd6e1ab7d1741d83ccdd487c2dafd5aeaf00b9835

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXT…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto. 1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular. 3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.