Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na
representação processual.
2. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e
provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão
recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em
data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no
art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com
data posterior à interposição do recurso é suficiente para
regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
regularização da representação processual exige a apresentação de
procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do
recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A ausência de cadeia
completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar
o vício e não o faça no prazo concedido.
7. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.