STJ — 2760982

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941449
Número de registro na fonte
202403699674
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760982 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5. SHA-256 do comentário: 61647806c5d599aa088a126b47ad2d2a6126b8683670fd7ebf96d8237e2c24fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescriç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii) que a análise das teses recursais não demanda reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria não resolvida na decisão interlocutória recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 7. O acolhimento das teses relativas à limitação de responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito protelatório. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.