Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a
existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de
habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a
divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada
sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do
julgado. Os autos vieram conclusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda
reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os
requisitos para conhecimento com base em divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido
examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A
análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o
crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não
incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na
execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando a
decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência.
Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
18/8/2014.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.