STJ — 2907057

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941468
Número de registro na fonte
202501273945
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c. SHA-256 do comentário: 5d46ec598d5635575ba0ba4f6e280203b899fe07099478ec89b0f5155fe1c923.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de financiament…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e substituindo o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E, em razão de desequilíbrio contratual evidenciado por aumento de quase 100% em determinadas parcelas. 3. As agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ, sustentando que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos expressamente consignados no acórdão, sem necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial poderia adentrar o mérito da controvérsia, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial não usurpa competência do Superior Tribunal de Justiça ao verificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E foi fundamentada em prova concreta que evidenciou desequilíbrio contratual, não sendo possível revisar tal decisão em sede de recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta também a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c", em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.