STJ — 3038387

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3ef5e841189a0fab7963b43157ee3563a5a5e3f37796ba04d336ce987bdcb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941469
Número de registro na fonte
202503308473
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cb3ef5e841189a0fab7963b43157ee3563a5a5e3f37796ba04d336ce987bdcb5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: cb3ef5e841189a0fab7963b43157ee3563a5a5e3f37796ba04d336ce987bdcb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 2. A liquidação é adequada quando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.