STJ — 3010530

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be0b4ebf666616e38b5336eb0a5e6d76a97f490bca29ead804eb7b44b86a53f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o conhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o conhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. A simples discordância quanto ao resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de embargos de declaração na origem impede o exame da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, que aplica, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Verifica-se que o agravo não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6.O recorrente tem o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou meramente repetitivas não atendem a tal exigência e impedem o conhecimento do agravo. 7. Constatada a deficiência da impugnação e inexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.