Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o conhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento
de ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante
sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o
conhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por sua
vez, defende a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o
agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade
recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as
questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da
parte agravante. A simples discordância quanto ao resultado não
configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de
embargos de declaração na origem impede o exame da suposta violação
ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, que
aplica, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Verifica-se que o agravo
não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo,
assim, a Súmula 182/STJ.
6.O recorrente tem o dever de enfrentar
todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou
meramente repetitivas não atendem a tal exigência e impedem o
conhecimento do agravo.
7. Constatada a deficiência da impugnação e
inexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão recorrida, mantém-se a inadmissão do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.