STJ — 2963330

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02fa662569e16ba6ae4e247aeb3e30c877500b90894153880ada98d5fec008b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941473
Número de registro na fonte
202502175410
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963330 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02fa662569e16ba6ae4e247aeb3e30c877500b90894153880ada98d5fec008b5. SHA-256 do comentário: 5b78635bf012d29a25118460e5eaf87592c2760bb0c477c0c0743ef4ae567b36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal. 3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação. 4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.