Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO . 1. Trata-se de agravo em recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA
DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada
como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão
de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas
analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse
e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de
nova prova pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória
(reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos
fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do
contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova
prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria
preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se
poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do
art. 1.009, § 1º, do CPC.
3. A qualificação jurídica da ação não
vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve
ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A
readequação do rito de petitório para possessório não configura
julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os
fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se
manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da
controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão
interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia
agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada
(Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar
inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento
oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável
sua rediscussão em preliminar de apelação.
4. A Corte de origem não
violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição
inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se
perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da
recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi
integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando
prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou
estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da
nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta
Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é
admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o
recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa
ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983160 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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