Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os p…
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e
de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória,
na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários
firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e
repetição de indébito.
2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da
instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos
decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de
operações bancárias realizadas pela vítima.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A responsabilidade objetiva
das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se
aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro,
conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
6. No caso
concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das
movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou
ligação dos golpistas com a instituição financeira.
7. A análise das
razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8.
Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171,
II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais
dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para
suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do
STF.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.
IV.
Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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