STJ — 2222533

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941497
Número de registro na fonte
202502519666
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364. SHA-256 do comentário: adbbb175dbc9e420d6dc42fc6020e89998af0e5340d5baa9dc9913e16bb0a08e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descarac…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.