STJ — 2225685

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6584aae6091822264c2323693c77857f7d437950f695da5a667eff3675bb9faf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941498
Número de registro na fonte
202200097716
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.685 do STJ: alienação fiduciária e bem de família

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.225.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, bem de família e validade da garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.225.685 do STJ: alienação fiduciária e bem de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, familia, fiduciaria, julgado, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0727e74b7eb7d7a877d67ba5f7711632b17ad151719c292bb7cec3b19c28231c
  • Registro documental: 6584aae6091822264c2323693c77857f7d437950f695da5a667eff3675bb9faf
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da en…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da entidade familiar em relação ao crédito garantido. 2. A sentença de primeiro grau havia declarado a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, rejeitado os pedidos revisional e de nulidade de cláusula contratual, e condenado as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios proporcionalmente. 3. O Tribunal local manteve a nulidade do procedimento extrajudicial e determinou a reabertura da fase instrutória para produção de provas sobre a condição de bem de família do imóvel e o proveito da entidade familiar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do devedor para purgar a mora invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade; e (ii) saber se a garantia prestada em contrato de alienação fiduciária, recaindo sobre imóvel considerado bem de família, é válida e passível de execução. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sendo insuficiente a notificação apenas do garantidor fiduciante. Recurso não conhecido porque as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, mesmo que recaia sobre bem de família, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em especial, da vedação ao comportamento contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, neste ponto, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que considerou válida a garantia dada em contra to de alienação fiduciária, ainda que recaia sobre imóvel qualificado como bem de família. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. 2. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 22; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, V, e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.949.070/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.