STJ — 2226598

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09530ffcc85dfa0508af641b74d5860265345ac530dc7a8c04dfdcaa6069f330

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941499
Número de registro na fonte
202404358409
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226598 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09530ffcc85dfa0508af641b74d5860265345ac530dc7a8c04dfdcaa6069f330. SHA-256 do comentário: 29b67f04bddebf817238d1c0d7914aaacaae83dc503720ded1b24e64da442bd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.226.598 do STJ: busca e apreensão e alienação fiduciária

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941499, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.226.598 do STJ: busca e apreensão e alienação fiduciária · A fundamentação do REsp 2.226.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, apreensao, busca, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eaa08f6d1faf906c58125ecc7eb82094ebf19ddfb0a0c11c03456c83d3e7fe2e
  • Registro documental: 09530ffcc85dfa0508af641b74d5860265345ac530dc7a8c04dfdcaa6069f330
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de com…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.