Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, lim…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória.
Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação
que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor
da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação
compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte
recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à
condenação por danos morais.
2. Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura
no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00,
limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de
indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes.
3. A
parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do
Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa
cominatória e a sua excessividade.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa
cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo
sentença que serve como título hábil para a transmissão da
propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$
10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e
gera enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal
de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão
ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para
compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo
havendo sentença que serve como título para a transmissão da
propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão
do valor da multa cominatória implica reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
8. A manutenção do valor da multa diária visa
garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo
desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso
poderia estimular a recalcitrância do devedor.
IV. Dispositivo e
tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de multa cominatória
para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que
serve como título hábil para a transmissão da propriedade.
2. A
revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e
pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º;
CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp
2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 05.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.