Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROB…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A
RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO
STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A
RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos
fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o
óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alegada violação dos
arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido
prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos
de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, o
exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se
tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de
lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.
4. A incidência
das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial.
5. Para afastar as conclusões
do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria
necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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