STJ — 2658761

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6948db6aef6ee14048194b7b94bef52fe5a0bdf0a3f2cdd3537bf0805e6f32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941506
Número de registro na fonte
202402017563
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3b6948db6aef6ee14048194b7b94bef52fe5a0bdf0a3f2cdd3537bf0805e6f32
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo. A parte embargada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A que…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo. A parte embargada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à clareza da decisão que majorou os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. No caso, verifica-se que o dispositivo do acórdão embargado apresenta formulação imprecisa quanto à base de cálculo da majoração dos honorários, constando apenas "majoração em 2%", sem explicitação de que incide sobre o valor da causa. 5. A correção da obscuridade visa conferir plena clareza à decisão, sem modificar sua conclusão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e ajustando-se apenas a redação da majoração dos honorários, para constar "2% do valor da causa", em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais refere-se a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.