STJ — 2391563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 321c2b52c58ddd8570d41b008be7295bcca1df8e9d407ccd412195ef9f1f0357

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941578
Número de registro na fonte
202302079558
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 321c2b52c58ddd8570d41b008be7295bcca1df8e9d407ccd412195ef9f1f0357
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurispruden…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de provas. 7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.