Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurispruden…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da
ausência de comprovação de feriado local no momento da
interposição.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando
violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de
feriado local no momento da interposição do recurso especial impede
o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é
admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ,
em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado
local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder
Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO
no AREsp 2.638.376/MG).
5. O recurso especial não pode ser conhecido
quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a
análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de
provas.
7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.