Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam esp…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso
especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes
citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a
matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários
e à competência federal.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III.
Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e
concreta.
6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos
da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes
indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
7. Decisão recorrida em conformidade ao
entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige
que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese
ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.