STJ — 3023649

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ae0a4225bf77959226fdfa5afe9233a7fad30b87f909666baabb8652a03494

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão rec…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão recorrida destacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A mera alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.