Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL.
DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de
prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode
julgar causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal
de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A
ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como
violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 282 do STF.
6. A oposição de embargos de declaração na
origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de
prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha
efetivamente tratado da matéria.
7. No caso concreto, não houve
demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o
dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.