STJ — 2968767

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5e9e8a4140d70b07bd624796bd3719daa1f7d3cb9a3469e2d11f7cd21a4306

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941588
Número de registro na fonte
202502258442
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1a5e9e8a4140d70b07bd624796bd3719daa1f7d3cb9a3469e2d11f7cd21a4306
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha efetivamente tratado da matéria. 7. No caso concreto, não houve demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.