Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA
OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS
ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)
e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
2. O agravante
sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº
14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.
3. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas
pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do
agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.
II.
Questões em discussão
4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em
razão de omissão no acórdão recorrido.
5. Suposta aplicação
retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº
9.514/97.
6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas
pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do
CPC.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido apreciou de forma
clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou
obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.
8. A
análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação
específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos
cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ,
pois exige reexame de provas.
9. A alegação de aplicação retroativa
da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do
artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e
a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo
leilão.
IV. Dispositivo
10 . Agravo não conhec ido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.