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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO
CPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, com
fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do
Código de Processo Civil, além de ausência de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2.
Suposta violação aos artigos arts. 369, 489, § 1º, IV e VI, 927, III
e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à
solução da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa e
examinando a natureza do contrato, a dinâmica das faturas e a
inexistência de vício de consentimento, com base em elementos
documentais dos autos.
5. A análise das alegações recursais indicam
a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos
dispositivos constitucionais relativos ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, inexistindo, contudo, interposição do
competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.
6. Nestas
circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de
impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do
acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n.
1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
7. O acórdão recorrido
delineou, com base nas faturas e documentos, a existência de única
relação contratual, o uso reiterado do cartão e a ciência do
consumidor quanto à modalidade contratual, afastando o vício de
consentimento por ausência de prova mínima. Modificar tais premissas
exigiria reexame da prova produzida, o que não se admite na via
especial.
8. A insurgência recursal busca rediscutir o acervo
probatório para demonstrar desproporção de prestações, suposto
cancelamento/uso de cartões e necessidade de perícia, bem como
reinterpretar a valoração das faturas e cláusulas contratuais.
9.
Incidência de entendimento consolidado do STJ quanto à
desnecessidade de prova pericial quando a controvérsia pode ser
dirimida por prova documental e a parte não demonstra
imprescindibilidade.
10. Não há que se falar, em sede especial, de
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da
contratação e ausência de abusividade, por demandar reexame fático e
interpretação contratual.
11. Incidência dos enunciados de súmula 7
e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
12 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.