Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorren…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA
DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso
em exame
1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra
decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de
sentença com caráter litigioso.
2. Agravo interposto pela segunda
recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão
da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o
recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o
critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n.
1.076 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na
fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a
litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do
recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n.
1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação
às demandas envolvendo a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
4.
A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura
quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e
fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte.
5. O exame do termo inicial dos juros
moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A decisão de
sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi
afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o
qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo
inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de
julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
7. A
condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é
admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente
caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou
prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. O Tema
n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é
permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos,
devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo da primeira recorrente
não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para
dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários
advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da
liquidação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2822793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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