STJ — 2822793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8acf02046133ad17e2f102999208cb1484eac764f23382e17a29f35b68d8cea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941598
Número de registro na fonte
202404840279
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8acf02046133ad17e2f102999208cb1484eac764f23382e17a29f35b68d8cea1. SHA-256 do comentário: b9918364e434c344a95dc1a7210883e753cf0746873720338ec717b57b3b1aaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 8acf02046133ad17e2f102999208cb1484eac764f23382e17a29f35b68d8cea1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorren…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de sentença com caráter litigioso. 2. Agravo interposto pela segunda recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n. 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n. 1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação às demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. 5. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A decisão de sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura. 7. A condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tema n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo da primeira recorrente não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da liquidação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.