STJ — 2897452

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026fb1c6eb293b94afc4cc65e2e78ca200a133e701c467b2d6cea8a25963acb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE V J DOS S CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Z B NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro insurgiu-se contra acórdão que manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; o segundo, contra decisão que reconheceu a deserção de seu recurso por falta de complement…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE V J DOS S CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Z B NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro insurgiu-se contra acórdão que manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; o segundo, contra decisão que reconheceu a deserção de seu recurso por falta de complementação do preparo, mesmo após intimação para tanto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, autorizando o reexame da matéria no âmbito do recurso especial; (ii) definir se o recurso especial interposto por Z. B. deve ser considerado deserto diante da ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para regularização. III. Razões de decidir 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base em critérios de sucumbência mínima ou proporcionalidade econômica, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o simples revolvimento de provas na via especial. 4. O recurso especial de Z. B. dos S. não preenche requisito extrínseco essencial, pois não foi devidamente preparado. A ausência de recolhimento das custas devidas, mesmo após intimação para complementação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Súmula 187 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que o correto preparo é ônus da parte recorrente, sendo a sua ausência causa objetiva de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial de V. J. dos S. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de Z. B. não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.