Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506 DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte agravante sustenta…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506
DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual
se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de
assinatura do juiz.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de
assinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade
absoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera
irregularidade formal, sem prejuízo às partes.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência
de assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade
absoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação
judicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do
arrematante na posse do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração
de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de
prejuízo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans
grief". No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo
decorrente da ausência de assinatura.
5. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. A análise dos dispositivos
legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166
e 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de
apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve
pronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de
declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.