STJ — 2870098

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa1e6f9ff042619e9cf86f98231b4354b2a195a3c139d2a92ad275a6d79ba5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941600
Número de registro na fonte
202500695958
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dfa1e6f9ff042619e9cf86f98231b4354b2a195a3c139d2a92ad275a6d79ba5b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506 DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte agravante sustenta…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506 DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade absoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera irregularidade formal, sem prejuízo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade absoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação judicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da ausência de assinatura. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166 e 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve pronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.