STJ — 2517929

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44eab6b8f5b1b8963f1e3450bcf4d02124aa832367b5bb4bdc00b7c6b402edd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941602
Número de registro na fonte
202304293848
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
  • Registro documental: 44eab6b8f5b1b8963f1e3450bcf4d02124aa832367b5bb4bdc00b7c6b402edd4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 44eab6b8f5b1b8963f1e3450bcf4d02124aa832367b5bb4bdc00b7c6b402edd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual. III. Razões de decidir 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária o que não é o caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.