Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7/STJ.
2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a
agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade
empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à
penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI,
1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do
CC.
2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da
sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e
apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora,
supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da
pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do
administrador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da
sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da
sociedade, considerando a finalidade do ato processual.
III. Razões
de decidir
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o
comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,
de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.
5. O
Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na
intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também
é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme
estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado
fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária o
que não é o caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.