STJ — 2999000

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab792ed0f6747c34c10c37b16f955d1c26b2e159aefd1d47a6df4adbe14af085

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude em contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a consumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A análise da inversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.