Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o
art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
2. O recurso especial buscava reformar
decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor,
com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude
em contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de
proteção ao crédito.
3. O Tribunal de origem reconheceu a
aplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a
consumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do
ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no
art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de
origem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões
de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de
sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF.
6. A análise da
inversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente
de consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
hipossuficiente.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.