Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO
DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da
Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando:
(i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de
forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia,
apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos
interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade
ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC.
4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de
cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a
cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas)
e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro).
Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como
visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao
recurso especial.
5. O acórdão recorrido delineou, com base nos
autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro,
que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência
da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de
salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como
supriria as faltas da tomadora.
6. Análise da pretensão recursal
demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a
existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos
confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a
inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não
autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a
obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração
de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente
da comunicação a destempo.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.