Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, além de divergência
jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.
3. O
Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a
responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de
sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba
honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de
origem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos
e provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
recorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao
sucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. O reexame de fatos
e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência
do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.