Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, no qual se alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE
CÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, no qual se
alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os
honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor
da causa (R$ 6.500.000,00), e não no montante de R$ 22.286,52 fixado
pelo juízo de origem. A parte agravada sustentou a ausência de
requisitos para alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão, em
sede de recurso especial, dos critérios adotados pelo Tribunal de
origem para o arbitramento dos honorários contratuais, especialmente
quanto ao percentual aplicado e à base de cálculo.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de
honorários contratuais, inexistindo estipulação expressa entre as
partes, é de competência do Judiciário, cabendo ao magistrado fixar
valor condizente com o trabalho prestado.
4. O art. 85 do CPC
disciplina apenas honorários sucumbenciais, não sendo aplicável
diretamente ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem
da livre pactuação e da análise do caso concreto.
5. O acórdão
recorrido fixou os honorários em R$ 22.286,52, com fundamento em
elementos fáticos, considerando o valor de mercado das áreas
efetivamente reintegradas e o trabalho desempenhado pelo advogado,
acima do mínimo da tabela da OAB.
6. A alegação de existência de
ajuste verbal no importe de R$ 30.000,00 foi afastada pelo Tribunal
de origem com base na análise das provas, não sendo possível
reverter tal entendimento nesta instância.
7. A alteração dessa
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.