Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL.
REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve a
validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma
não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração
específica para o feito.
3. O Tribunal de origem manteve a extinção
do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura
digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte
autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento
exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a assinatura digital de procuração emitida por
plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins
processuais e se a exigência de procuração específica configura
formalismo excessivo.
III. Razões de decidir
5. A assinatura digital
deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art.
1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006.
6. A ausência
de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal
estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 283 do STF.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.