Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de
Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do
Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988. Alegaram violação dos arts. 1.022, I e
II, 141, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando: (i)
contradição do acórdão estadual ao manter a multa por litigância de
má-fé e afastar a sanção do art. 940 do CC; (ii) julgamento extra
petita e afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; e
(iii) ocorrência de preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) estabelecer se a matéria relativa ao art. 1.000 do CPC
estava devidamente prequestionada; e (iii) determinar se as teses de
julgamento extra petita e de preclusão consumativa podem ser
revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse
da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de
prestação jurisdicional.
4. A falta de prequestionamento, ainda que
implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de
recurso especial.
5. A alegação de julgamento extra petita e de
ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providênc ia incompatível com a via
especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. O afastamento da sanção
prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé
dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé
processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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