STJ — 2817511

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7e894f8f47f38acf57dada96bb7c2e36fb7d2c5367b63be9fc088ecf1faf38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941612
Número de registro na fonte
202404811352
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2817511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de7e894f8f47f38acf57dada96bb7c2e36fb7d2c5367b63be9fc088ecf1faf38. SHA-256 do comentário: b0b29c7cb9050f7b617ffb153bfe137d5fc9702370aa4e6b6f67fac844d3b260.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Alegaram violação dos arts. 1.022, I e II, 141, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando: (i) contradição do acórdão estadual ao manter a multa por litigância de má-fé e afastar a sanção do art. 940 do CC; (ii) julgamento extra petita e afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (iii) ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a matéria relativa ao art. 1.000 do CPC estava devidamente prequestionada; e (iii) determinar se as teses de julgamento extra petita e de preclusão consumativa podem ser revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de recurso especial. 5. A alegação de julgamento extra petita e de ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providênc ia incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. O afastamento da sanção prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.