Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE
VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A
parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do
CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando
negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade
de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade
fixada.
3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas
contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e
aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a
penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do
contrato.
4. A decisão agravada considerou que a análise das
questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão
em discussão
5. A questão em discussão diz respeito à validade e a
extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de
serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de
vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada
e à exigibilidade de diárias por deslocamento.
III. Razões de
decidir
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas
contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.
Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002,
diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula
211/STJ.
8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de
cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de
consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada
na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina,
de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à
apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da
parte recorrente.
10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade
da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a
função uniformizadora do recurso especial.
11. Recurso especial
adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da
inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2972227 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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