STJ — 2972227

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744542f2d9f5284f95a6bc16a618c5c9785c9897e0ef83085d828d758873d99b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941613
Número de registro na fonte
202502309440
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972227 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 744542f2d9f5284f95a6bc16a618c5c9785c9897e0ef83085d828d758873d99b. SHA-256 do comentário: c295d006dfd84053f7d9547fedda5fe58b424055d79334bdb16470d87ac8a7d8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade fixada. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do contrato. 4. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão diz respeito à validade e a extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada e à exigibilidade de diárias por deslocamento. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002, diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 11. Recurso especial adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.