Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO
JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A supressio caracteriza-se
pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu
titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode
variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de
que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que
a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e
decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão
ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo.
2. Na
espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -
insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula
7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito
realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o
montante à instituição financeira, como forma de expressar sua
discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se
que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado
foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o
momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando,
assim, a ocorrência do instituto da supressio.
3. A modificação de
tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos
da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.