Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUAR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "A
jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp
1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).
2. O Tribunal de Justiça
concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se
vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação
requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo
probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos
pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente
o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente
na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não
seja vencedora no mérito."
3. Dessa forma, infere-se que a pretensão
da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos
requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.