STJ — 2746105

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4510f6d247f842d9893adb2b173004a4c543c09d3c43f4079fc42278514e3c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937256
Número de registro na fonte
202403481680
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c4510f6d247f842d9893adb2b173004a4c543c09d3c43f4079fc42278514e3c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. FREQUENCIA À ESCOLA. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. A maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do dever de prestar alimentos, especialmente em caso de necessidade do alimentando. II. A constituição de nova família pelo alimentante não exime o dever de prestar alimentos aos filhos anteriores, sendo dever do novo casal contribuir para o sustento da prole comum. III. Agravo interno a que se dá provimento, para dar prov…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. FREQUENCIA À ESCOLA. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. A maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do dever de prestar alimentos, especialmente em caso de necessidade do alimentando. II. A constituição de nova família pelo alimentante não exime o dever de prestar alimentos aos filhos anteriores, sendo dever do novo casal contribuir para o sustento da prole comum. III. Agravo interno a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.