Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. FREQUENCIA À ESCOLA. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. A maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do dever de prestar alimentos, especialmente em caso de necessidade do alimentando. II. A constituição de nova família pelo alimentante não exime o dever de prestar alimentos aos filhos anteriores, sendo dever do novo casal contribuir para o sustento da prole comum. III. Agravo interno a que se dá provimento, para dar prov…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. FREQUENCIA À
ESCOLA. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I.
A maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do
dever de prestar alimentos, especialmente em caso de necessidade do
alimentando.
II. A constituição de nova família pelo alimentante não
exime o dever de prestar alimentos aos filhos anteriores, sendo
dever do novo casal contribuir para o sustento da prole comum.
III.
Agravo interno a que se dá provimento, para dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.