Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Min…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de
ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é
aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,
devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos
contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. Às fls. 531-537, e-STJ, a parte apresentou
documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso
do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão
monocrática reconsiderada, com o novo exame do agravo em recurso
especial.
2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932,
III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2.1. A
alegação de suposta usurpação de competência desta Corte pelo
Tribunal de origem, por si só, não é suficiente para cumprir com o
dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo por
fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.