Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "Consoante o entendimento do STJ, ocorre a prescrição do fundo de
direito nos casos de supressão de verba remuneratória por ocasião do
ato de aposentação, por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.982.765/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/7/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Consoante o entendimento do STJ, ocorre a prescrição do fundo de
direito nos casos de supressão de verba remuneratória por ocasião do
ato de aposentação, por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.982.765/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/7/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.