STJ — 2221589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35f260c5b298f5e9da3c8b3fae62084fb4873e235cd1df3c387d30129b9cb01
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de
prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da
assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento
de custas processuais com o benefício anteriormente concedido.
III.
Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi
fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação
ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A Corte Especial do STJ
firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária
gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as
instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e
embargos à execução, independentemente de novo pedido.
5. Todavia, a
jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento
de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade
de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento
contraditório.
6. No caso concreto, os agravantes recolheram
voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio
na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar
com as despesas processuais.
7. A posterior concessão da gratuidade
de justiça não possui efeito retroativo para suspender a
exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente
ao requerimento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão
monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A
decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência
judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em
todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias,
execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3.
O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício
da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao
comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça
não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de
honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do
benefício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º;
489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n.
24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.