Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO
NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão
processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição
intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela
recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice
de conhecimento.
- A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no
tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual,
não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer
entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 282/STF.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO
NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão
processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição
intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela
recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice
de conhecimento.
3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no
tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual,
não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer
entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 282/STF.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1579167 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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