STJ — 1688989

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937509
Número de registro na fonte
201701872837
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1688989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657. SHA-256 do comentário: e01e316fa004396d6439d446f67e480bc58d36b61b94134b29a4c307448b8c55.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.688.989 do STJ: decisão saneadora e agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937509, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.688.989 do STJ: decisão saneadora e agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.688.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, julgado, resp, saneadora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2d93e027552854b9e82181edcf843bf935d19ae75ea42e5732139c124852d4e
  • Registro documental: b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.
  3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.