Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO.
AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que
aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a
prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é
recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II,
do CPC/2015.
- Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade
passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à
efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu
no caso concreto.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO.
AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que
aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a
prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é
recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II,
do CPC/2015.
3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade
passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à
efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu
no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1688989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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