STJ — 701728

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d5a641f1b04fce8d76b7f6d232556b96923a2a7aa55d8e00f40b8a1453c042a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO PARA O CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Habeas corpus manejadocontra a Portaria n. 9998/2021, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ?Dispõe sobre os reflexos do plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo?.
  3. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento segundo o qual o habeas corpus não se revela adequando para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 266/STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO PARA O CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Habeas corpus manejadocontra a Portaria n. 9998/2021, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ?Dispõe sobre os reflexos do plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo?. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento segundo o qual o habeas corpus não se revela adequando para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 266/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONTROLE ABSTRATA DE ATO NORMATIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 657184>>-SP, <<AgInt no RHC 111573>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.