STJ — 1909862

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b9a29d98a63d3d731d4918863e504e6c94210f192d2d461b812f89edce91f2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.909.862 do STJ: propriedade industrial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.909.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.909.862 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 1.909.862 do STJ: propriedade industrial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a881d36c0ba54043ba712adbeac4779ca224d9add3f9139ef72c1212b0cf349
  • Registro documental: 30b9a29d98a63d3d731d4918863e504e6c94210f192d2d461b812f89edce91f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.
  2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.
  3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.