STJ — 1950848

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74601897311b85aae55303ed980783ca0fa24f7240a3399a45d58cbbe34b60f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937516
Número de registro na fonte
202102324867
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.950.848 do STJ: ação de indenização

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.950.848 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, acidente em transporte coletivo e consórcio de empresas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.950.848 do STJ: ação de indenização · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9a658ffbeeffd50da0b6ebd8f1db72e0369993ca2fe60126272c18aa48c9afa
  • Registro documental: 74601897311b85aae55303ed980783ca0fa24f7240a3399a45d58cbbe34b60f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada.
  2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
  3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada. 2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.