Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do
consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela
prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,
embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Inexistência de omissão a ser sanada.
- A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é
afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da
máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o
integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes
desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza
consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição
de recursos às instâncias superiores não possuem caráter
protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte
para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do
consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela
prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,
embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Inexistência de omissão a ser sanada.
2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é
afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da
máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o
integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes
desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza
consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição
de recursos às instâncias superiores não possuem caráter
protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte
para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.