Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.
- A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das
ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do
imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
- A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei
6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança
da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas
quando preservada a utilidade do processo executivo.
- O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao
credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução
realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor
onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
- A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da
baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da
exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório,
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das
ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do
imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei
6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança
da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas
quando preservada a utilidade do processo executivo.
4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao
credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução
realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor
onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da
baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da
exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório,
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.