STJ — 2150706

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9942cf77e7607a8e3b7c97193d018ab567af8764bd7ddfba6d3ba3b02fc4cbb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
  2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.
  3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC).
  4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.