Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO
CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA
IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em
violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais,
previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
- É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido
que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição
disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a
norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta
o argumento central do recorrente acerca da aplicação do
dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão
indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do
Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto
à harmonização de tais premissas.
- Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a
invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o
devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática
e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma
para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio
de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, §
1º, V, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova
decisão, suprindo as omissões apontadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO
CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA
IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em
violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais,
previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido
que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição
disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a
norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta
o argumento central do recorrente acerca da aplicação do
dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão
indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do
Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto
à harmonização de tais premissas.
3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a
invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o
devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática
e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma
para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio
de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, §
1º, V, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova
decisão, suprindo as omissões apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.